LEI Nº 1461 De 27 de junho de 1986


DETERMINA QUE TODAS AS FARMÁCIAS OU DROGARIAS QUE NÃO ESTEJAM DE PLANTÃO SEJAM OBRIGADAS A MANTER EM LOCAL VISÍVEL O NOME DOS ESTABELECIMENTOS DE PLANTÃO E O HORÁRIO DESTE.


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º As farmácias e as drogarias que não estiverem de plantão deverão, diariamente, a partir das 19 horas, e nos sábados, domingos e feriados, durante o dia todo, manter em local visível um cartaz ou placar com o nome dos estabelecimentos que estiverem de plantão naquele período.

Art. 2º Os infratores ficarão sujeitos a multa inicial de dois (2) salários mínimos vigentes e de quatro (4) salários mínimos vigentes para cada reinscidência.

Art. 3º A Prefeitura Municipal fará a fiscalização do cumprimento no disposto nesta lei por seus agente e receberá denúncias de qualquer cidadão, mas a multa de que trata o Artigo 2º só poderá ser lavrada diretamente por verificação do agente do município, cujo auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar Decreto, se entender necessário, para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 de JUNHO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.